Processo 1004344-66.2023.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004344-66.2023.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004344-66.2023.4.06.3825/MG AUTOR : ELIANE MARIA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390) AUTOR : TAYANE LETICIA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390) AUTOR : VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390) RÉU : TRANSPORTADORA PRINT LTDA ADVOGADO(A) : SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402) ADVOGADO(A) : EVELINE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB SP379074) RÉU : ALEXANDRO LUCENA VITORINO ADVOGADO(A) : SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402) ADVOGADO(A) : EVELINE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB SP379074) RÉU : YLM SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DESPACHO/DECISÃO Da síntese da controvérsia Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ELIANE MARIA BRITO FERREIRA , TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA e VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), TRANSPORTADORA PRINT LTDA. e ALEXANDRO LUCENA VITORINO , objetivando a reparação por danos materiais, a compensação por danos morais e o pagamento de pensão alimentícia mensal. Os autores afirmam, em suma: (a) que, enquanto cônjuge (primeira autora) e filhos (segundo e terceiro autores), eram dependentes de Silvanio Ferreira Bispo, o qual faleceu no dia 19/08/2022 em razão acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR 135, após colidir frontalmente com o veículo pertencente à sociedade ré, conduzido pelo último réu, a serviço da ECT; (b) que, nada obstante o relevo plano da pista e as boas condições de visibilidade, o veículo conduzido pelo último réu estava “ ziguezagueando ”, ocorrendo o acidente por culpa do condutor; (c) que, além dos danos morais provenientes da morte de Silvanio Ferreira Bispo, com o qual mantinham vínculo conjugal (primeira autora) ou de paternidade (demais autores), suportaram prejuízos materiais oriundos das despesas com funeral, do reboque do veículo e da total destruição deste (“ perda total ”); (d) que também fazem jus ao recebimento de pensão alimentícia para a subsistência porque eram dependentes economicamente do falecido. A ECT apresentou contestação (Evento 22, CONTES2) alegando, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa ad causam de ELIANE MARIA BRITO FERREIRA , porque não demonstrado o vínculo conjugal com o falecido, e TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA, porquanto maior de idade ao tempo do óbito do genitor; (b) a sua ilegitimidade passiva ad causam pelo fato de não ser proprietária do veículo envolvido no acidente; (c) a inexistência de responsabilidade civil a ela imputável diante da responsabilidade exclusiva da transportadora contratada e do condutor pelo evento danoso; (d) o não cabimento da prestação de alimentos posto que não demonstrado vínculo conjugal do falecido com a primeira autora e evidenciada a maioridade da segunda autora, ao passo que, em relação ao último autor, apesar de menor de idade ao tempo dos fatos, eventual pensionamento deve ser suportado exclusivamente pela segunda ré, além de salientar, nesse ponto, a inexistência de prova da renda do falecido; (e) a insuficiência da prova da “ perda total ” do veículo; (f) a falta de “ respaldo legal ” para o ressarcimento da despesa com reboque do veículo; (g) que o valor pretendido a título de compensação por dano moral mostra-se excessivo; (h)…

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