Processo 1004345-85.2023.8.11.0007
TJMT • Inventário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004345-85.2023.8.11.0007. HERDEIRO: GESSICA MARQUES INVENTARIANTE: LEONILDO MARQUES ESPÓLIO: EVA SOARES DE OLIVEIRA MARQUES Vistos etc. O inventariante apresentou Retificação do Esboço de Formal de Partilha (ID 228300468), em cumprimento à determinação deste Juízo (ID 225238569), adequando o plano de partilha à cota parte do meeiro e da única herdeira, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Paralelamente, a herdeira GÉSSICA MARQUES, por seu advogado, apresentou Incidente de Remoção do Inventariante (ID 225790561), pugnando pela remoção de LEONILDO MARQUES do encargo de inventariante, com fundamento nos arts. 618, II e VII, e 622, V e VI, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (a) ausência de prestação de contas organizada dos aluguéis do imóvel do espólio; (b) falta de transparência na venda do veículo HILUX; (c) inaptidão técnica e desídia na condução do inventário; e (d) má administração do acervo hereditário. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário. DECIDO. I — DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE 1. Da inadmissibilidade da remoção na hipótese dos autos O art. 622 do CPC elenca, em rol exemplificativo, as causas ensejadoras da remoção, dentre as quais se destacam: a não prestação de contas ou a apresentação de contas irregulares (inciso V) e a sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio (inciso VI). Compulsando os autos, contudo, não vislumbro a configuração de nenhuma dessas hipóteses com a robustez necessária a justificar a medida extrema pleiteada. 2. Da prestação de contas dos aluguéis O inventariante apresentou, na Retificação do Esboço de Formal de Partilha (ID 228300468), discriminação mês a mês dos valores recebidos a título de aluguéis da sala comercial anexa ao imóvel do espólio, desde agosto de 2021 até outubro de 2025, totalizando R$ 191.900,00 (cento e noventa e um mil e novecentos reais), com indicação dos respectivos contratos de locação juntados aos autos. Embora a apresentação não tenha sido feita em formato de planilha analítica consolidada — o que seria desejável —, os dados foram suficientemente discriminados para permitir a verificação pelos interessados e por este Juízo. A ausência de maior sofisticação contábil não configura, por si só, a hipótese do art. 622, V, do CPC, que exige a não prestação de contas ou a apresentação de contas julgadas irregulares após regular contraditório. 3. Da venda do veículo Quanto ao veículo HILUX CD SR4X4 2.8 TB AT DIESEL 4P, ano/modelo 2018, chassi 8AJKA8CD8J3178630, o inventariante informou sua alienação pelo valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), com quitação de saldo devedor de financiamento no montante de R$ 28.701,75 (vinte e oito mil setecentos e um reais e setenta e cinco centavos). Não há, portanto, ocultação ou desvio configurado, mas tão somente a necessidade de melhor detalhamento contábil, que será exigido nas derradeiras declarações. 4. Da precedência da herdeira na inventariança e da onerosidade da nomeação de inventariante judicial Merece especial relevo o fato de que a própria requerente do incidente, GÉSSICA MARQUES, já exerceu a inventariança neste processo, tendo sido nomeada quando da instauração do feito perante a 3ª Vara de Alta Floresta/MT, todavia posteriormente foi removida. Ademais, conforme noticiado nos autos, a herdeira e seu cônjuge foram presos em flagrante em 18/08/2023 por apropriação de bem…
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