Processo 1004346-98.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004346-98.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA CARDOSO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA CARDOSO SANTIAGO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458262211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004346-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006709-96.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA CARDOSO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004346-98.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pagamento (RPV). Sustenta, em síntese, a parte agravante que inexiste título executivo em favor da exequente, tendo em vista que, na sentença transitada em julgado na Ação Coletiva nº 0030638-55.2008.4.01.3400, proposta pelo SINTSEF/BA, o pagamento da GDATA e da GDPGTAS, em regime de paridade remuneratória, foi garantido apenas aos servidores inativos vinculados a órgão federal no Estado da Bahia. Alega, ainda, a existência de coisa julgada parcial decorrente do julgamento do MS nº 0031439-39.2006.4.01.3400. Por fim, assevera que a pensão da agravada, à época, correspondia a um salário mínimo e não continha as gratificações GDATA e GDPGTAS em sua base de cálculo. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004346-98.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pagamento (RPV). Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ é no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC). O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro…
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