Processo 1004347-24.2022.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO CÍVEL Nº 1004347-24.2022.4.06.3803/MG RECORRENTE : LUZIA ROSA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ORIAS TEODORO (OAB MG151315) DESPACHO/DECISÃO 1. LUZIA ROSA DE ARAUJO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 58) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega que “ foi violado-negligenciado pelo v. aresto hostilizado, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que, em simples silogismo, demonstram que o juízo deve analisar as condições pessoais do segurado para a concessão benefício previdenciário ”. 3. Transcrevo parte(s) da(s) decisão(ões) atacada(s): “(…) 1. Sem razão a recorrente. A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta quadro de discopatia lombar e artrose (CID's M51.9 e M19.9), apresentando incapacidade laboral parcial e temporária, com previsão de recuperação inferior a seis meses. O perito fixou a DII em 06/07/2023, com base na documentação médica e na avaliação clínica realizada. 2. Eis as conclusões periciais: 3. " A PERICIADA APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATIVEL COM ARTROSE E DISCOPATIA LOMBAR, CONFORME OBSERVADO NOS EXAMES DE TOMOGRAFIA REALIZADOS EM 2020 E 2023. A DOENÇA DISCAL E A ARTROSE LOMBAR POSSUEM CARÁTER DEGENERATIVO SEM SINAIS DE PROGRESSÃO AO EXAME FISICO ATUAL . O QUADRO PATOLOGICO DA PERICIADA PODE APRESENTAR-SE COM PERIODOS DE CRISE ALGICA, SEGUIDOS DE PERIODOS DE REMISSÃO DOS SINTOMAS. O QUADRO É PASSIVEL DE TRATAMENTO CONSERVADOR COM MEDIDAS MEDICAMENTOSAS, FISIOTERÁPICAS E, PRINCIPALMENTE, MUDANÇA DE ESTILO DE VIDA (COMBATE A OBESIDADE E SEDENTARISMO), CASO SE MANTENHA O QUADRO SINTOMÁTICO DEMONSTRANDO FALHA RECORRENTE NO TRATAMENTO CONSERVADOR, PODEM SER INDICADOS TRATAMENTOS INVASIVOS PALIATIVOS (INFILTRAÇOES E BLOQUEIOS) E/OU RESOLUTIVOS UTILIZANDO DIVERSAS TÉCNICAS CIRÚRGICAS ". [destaquei] 4. O expert deixou claro ter analisado a documentação médica da autora, não havendo prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. A existência de alterações degenerativas desde 2020 não comprova incapacidade laboral naquele período, pois doença não se confunde com incapacidade. 5. Também não procede o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A aplicação da Súmula 47 da TNU pressupõe incapacidade de caráter permanente ou duradouro, o que não se verifica, já que a perícia apontou incapacidade temporária com perspectiva de recuperação. 6. Ainda que fossem consideradas as condições pessoais da autora contrariando a determinação da TNU, não há elementos que autorizem, no momento, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Eventual agravamento do quadro clínico ou persistência da incapacidade poderá ser reavaliado na via administrativa ou judicial, mediante nova perícia médica. (…)”. 4. Contrariamente ao alegado, verifico que não há similitude entre a hipótese dos autos e a Súmula 47, da TNU, uma vez que, neste processo, não houve a constatação “ de incapacidade de caráter permanente ou duradouro ”, mas sim, incapacidades temporária, com perspectiva de recuperação. 5. Constato, ainda, que apesar o esforço argumentativo da parte, que não há a exata correspondência entre as situações, ou seja, não há similitude fática e jurídica entre os arestos cotejados. Isso, porque, diferentemente do que consta neste processo, no(s) acórdão(s) paradigma(s) mencionado(s) no recurso, há registro de “INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL”…
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