Processo 1004349-40.2019.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004349-40.2019.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : LUIZ CLAUDIO PIRES ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB MG139288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu mandado de segurança com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em demanda que objetiva compelir o INSS à análise de requerimento administrativo de aposentadoria não apreciado há mais de nove meses, bem como pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança em hipótese de omissão administrativa continuada consistente na demora na análise de requerimento previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento administrativo configura ato omissivo continuado, que se renova no tempo, afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. A jurisprudência reconhece que, em casos de omissão administrativa, não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança. 5. A extinção prematura do feito, sem a notificação da autoridade coatora para prestar informações, viola o procedimento previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, impondo a anulação da sentença por ausência de regular instrução processual. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. 7. A comprovação de renda modesta da parte autora corrobora a condição de insuficiência de recursos, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A omissão administrativa na análise de requerimento previdenciário configura ato continuado, afastando a incidência do prazo decadencial do mandado de segurança. 2. A extinção do mandado de segurança sem prévia notificação da autoridade coatora viola o procedimento legal e impõe a anulação da sentença. 3. A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I, e 23. Jurisprudência relevante citada : TRF4, ApRemNec 5010222-35.2025.4.04.7107, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17/12/2025; TRF3, ApCiv 5002073-52.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de lhe conceder o benefício de justiça gratuita, bem como anular a sentença, determinando o retorno dos autos…
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