Processo 1004349-42.2025.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1004349-42.2025.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004349-42.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : SEBASTIAO EUSTAQUIO PIRES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO SEBASTIÃO EUSTAQUIO PIRES requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo BANCO PAN S.A., dos contratos de empréstimo nº 347036470 e nº 334035715. Alega, em síntese, que firmou contratos de empréstimo com a instituição financeira, nos valores de R$ 962,13 e R$ 524,83, respectivamente, a serem pagos em parcelas mensais. Sustenta que, apesar do compromisso de envio das vias contratuais assinadas, nunca recebeu os referidos documentos. Afirma ter encaminhado notificação extrajudicial ao banco, visando à obtenção das cópias dos contratos, sem lograr êxito em razão da inércia da instituição financeira. Requer a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente os contratos indicados. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou manifestação em evento 36, DOC1. Preliminarmente, arguiu a invalidade da procuração juntada aos autos, a irregularidade do comprovante de residência e a ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida e a ausência de requerimento administrativo válido, nos termos da jurisprudência do STJ. No mérito, alegou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados de forma legítima, mediante assinatura e validação biométrica da parte autora, com plena ciência das condições pactuadas. Aduziu, ainda, que os documentos já haviam sido disponibilizados ao consumidor no momento da contratação. Contudo, juntou aos autos cópia dos contratos objeto da lide, afirmando inexistir resistência à exibição dos documentos. Manifestação do requerente em evento 45, DOC1, informando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos contratos requeridos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de irregularidade da representação processual Considerando que a procuração juntada aos autos em evento 1, DOC2 atende aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, e que fora observado o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, que admite mandato por instrumento particular com poderes para o foro em geral, constata-se a regularidade da representação. Inexistindo vício formal apto a comprometer a capacidade postulatória (CPC, art. 104), rejeito a preliminar. Da preliminar de irregularidade do Comprovante de Endereço Em relação à preliminar suscitada de que o comprovante de endereço apresentado em evento 27, DOC2, seria irregular, entendo que não merece ser acolhida, visto que o documento juntado aos autos atende a todas as exigências legais. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que…

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