Processo 1004351-90.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004351-90.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004351-90.2026.8.11.0006. REQUERENTE: LEANDRO LADEIA SEGATTO REQUERIDO: GAMERS CLUB LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO LADEIA SEGATTO em face de GAMERS CLUB LTDA, todos qualificados nos autos, em razão de banimento de contas mantidas pela parte autora em plataforma de jogos eletrônicos operada pela requerida. Em síntese, a parte autora alega que é usuária da plataforma desde o ano de 2020 e que, em 03/05/2026, renovou sua assinatura mediante pagamento do valor de R$ 62,41, referente ao plano “Plus Trimestral”. Afirma que, em 09/05/2026, foi surpreendida com o banimento de sua conta principal, sob a justificativa genérica de utilização de mecanismo “anti-cheat”, sustentando que jamais utilizou trapaças, softwares de terceiros ou qualquer artifício ilícito. Relata, ainda, que criou duas novas contas e realizou novos pagamentos, no valor de R$ 74,99 cada, mas ambas também foram banidas de forma automática, supostamente em razão de bloqueio de hardware vinculado ao seu equipamento. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação das contas de IDs nº 1340016, 2712249 e 2710343, bem como a remoção de qualquer bloqueio de hardware vinculado ao seu equipamento, sob pena de multa diária. É o relato necessário. Decido. Incialmente, no que diz respeito à pretendida tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que os requisitos ora mencionados são cumulativos. Nessa toada, explico que a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Assim, como o perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional não pode ser demonstrado através de meras alegações, cabe ao autor levar ao Juízo dados sérios de convicção que possam levar a concluir, pela existência do alegado perigo de lesão. Assim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a reativação imediata das contas e a remoção do bloqueio de hardware antes da formação do contraditório. Embora a parte autora tenha apresentado narrativa coerente quanto à existência da relação de consumo, aos pagamentos realizados e ao banimento de suas contas, a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada ao funcionamento do sistema de segurança da plataforma, aos critérios de detecção de uso de programas não autorizados e às razões específicas que teriam justificado a sanção aplicada. Assim, neste momento inicial, apenas com os elementos unilaterais apresentados na inicial, não é possível concluir, ainda que provisoriamente, que o banimento tenha sido manifestamente arbitrário ou desprovido de fundamento técnico. Adiante, o perigo de dano, embora alegado, também não se apresenta com intensidade bastante para justificar a medida extrema pretendida sem prévio contraditório. A parte autora sustenta prejuízo decorrente da impossibilidade de utilizar o serviço contratado, da perda do tempo de lazer e da suposta…

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