Processo 1004354-45.2026.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004354-45.2026.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004354-45.2026.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [A. R. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ISABELA DORNELAS MOREIRA DE CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIELE PEREIRA RAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIELE PEREIRA RAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. MENOR INCAPAZ. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ FIGURAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo, sem resolução do mérito, sob fundamento de fragmentação artificial de demandas e ausência de interesse processual, além de aplicar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória proposta em nome de menor incapaz configura fragmentação artificial de pretensões em razão da existência de demanda ajuizada por seus genitores perante o Juizado Especial Cível; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para extinção do processo e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapazes no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis, tornando a Justiça Comum a única via adequada para tutela dos direitos do menor. O dano moral possui natureza personalíssima, de modo que os direitos indenizatórios do menor não se confundem com aqueles eventualmente titularizados por seus genitores. A identidade do fato gerador e dos elementos probatórios não caracteriza, por si só, multiplicação abusiva de demandas ou ausência de interesse processual. Estão presentes os requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não se verifica no caso. Eventuais irregularidades documentais deveriam ser previamente sanadas mediante observância dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O incapaz não pode figurar como parte em demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. O dano moral decorrente de atraso de voo possui natureza personalíssima e pode…

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