Processo 1004354-63.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004354-63.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004354-63.2026.8.13.0079/MG AUTOR : GUILHERME DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MOURA ESTEVES (OAB MG218845) DECISÃO Vistos. Intimada a parte autora para promover o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, requereu a parte autora a desistência do feito. Entretanto, o não recolhimento de tais verbas impõe o cancelamento da distribuição,  ex vi  do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC). O cancelamento da distribuição, muito embora irradie efeitos apenas na esfera administrativa, restritos à inexistência de prevenção do Juízo, não deixa de envergar natureza jurídica de sentença. Há copiosa jurisprudência que determina que essa decisão, conquanto fruto de atuação do Juízo, não irradia efeitos na esfera tributária, ou seja, não forja o fato gerador da taxa, natureza jurídica das custas processuais,  muito embora não exista norma no Código de Processo Civil (CPC) ou em qualquer outro diploma legal que discipline a isenção das custas justamente para a parte que deixou de recolhê-las . Talvez tal inteligência decorra  sic et simpliciter  da utilização da expressão “ cancelamento ”, ou seja, apaga-se do mundo de relação a ocorrência de um fato gerador que já se materializara no campo fático e jurídico. Ouso divergir,  rogata venia , desse aviso. Na verdade, o objetivo da norma é um só: reproposta a demanda, o cancelamento não induzirá prevenção,  tout court,  derrogando,  excepcionalmente,  a regra do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. O que determina a incidência do tributo é a ocorrência do fato gerador,  cujas hipótese de incidência, sob os aspectos objetivo e subjetivo, encontram berço na legislação tributária de  cada ente federativo . Com efeito, a controvérsia não se resolve no plano exclusivamente processual, mas, sobretudo, à luz da legislação tributária estadual, pois é o estado quem detém competência tributária para legislar sobre a matéria, em sua inteireza. Como dito, a taxa judiciária e as despesas processuais constituem espécie do gênero tributo, ostentando natureza jurídica de taxa, vinculada à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Compete, portanto, aos estados-membros disciplinar os elementos materiais da respectiva hipótese de incidência, em observância ao pacto federativo e ao princípio da legalidade tributária. Eventual legislação federal que viesse  sub color  de disciplinar a matéria padeceria de irremissível inconstitucionalidade material, sobre instituir, total ou parcialmente,  isenção heterônoma , malferindo, portanto a norma do artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Como é sabido, a Lei nº 15.109, de 2025 introduziu importante alteração na sistemática processual ao exonerar os advogados de adiantar as  custas processuais  nas demandas que visem à cobrança de seus honorários. Em se tratando as  custas processuais  de exação de natureza tributária, muito embora o legislador federal não possa conceder isenção heterônoma (Constituição da República (CR/88), artigo 151, inciso III), não há empeço de ordem constitucional a que norma de estatura nacional possa postergar o recolhimento do tributo devido, ou mesmo alterar a sujeição passiva, como o fez ao introduzir o §3º no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Há, no entanto, incidência da  taxa judiciária  e das  despesas  relativas à verba indenizatória dos senhores oficiais de justiça. Despesa processual é gênero de três…

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