Processo 1004355-86.2020.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004355-86.2020.4.01.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : WALDYR MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : KAFFA GIGLIO (OAB MG166774) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE FAUNA SILVESTRE. LEGALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA, no valor de R$ 51.000,00, em razão da manutenção de espécimes da fauna silvestre em desacordo com licença de criador amadorista. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, desproporcionalidade da multa e pleiteia a conversão da penalidade em advertência ou serviços ambientais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o auto de infração ambiental é válido; (iii) saber se houve violação ao devido processo legal no procedimento administrativo; e (iv) saber se a multa aplicada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a possibilidade de sua conversão em penalidade mais branda. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal é prescindível quando a controvérsia se resolve por elementos documentais e constatação direta da fiscalização, sendo lícito ao magistrado indeferir provas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O auto de infração é válido, uma vez comprovada a manutenção irregular de espécimes da fauna silvestre, conduta tipificada na legislação ambiental, sendo a responsabilidade administrativa de natureza objetiva. 5. Não se verifica violação ao devido processo legal, pois assegurado o contraditório no âmbito administrativo, inexistindo prova de vício no procedimento. 6. A aplicação direta da multa é legítima, não havendo hierarquia entre as sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/98, podendo a Administração graduá-las conforme a gravidade da conduta. 7. A multa mostra-se proporcional, fixada dentro dos parâmetros legais e em consonância com a quantidade de espécimes envolvidos, inexistindo prova de descompasso com a capacidade econômica do infrator. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando desnecessária à elucidação de controvérsia fundada em prova documental e fiscalização in loco . 2. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, sendo suficiente a comprovação da conduta irregular. 3. Não há hierarquia entre as sanções do art. 72 da Lei nº 9.605/98, podendo a multa ser aplicada diretamente conforme a gravidade da infração. 4. É válida a multa ambiental fixada dentro dos limites legais e proporcional às circunstâncias do caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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