Processo 1004359-46.2025.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004359-46.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J L DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-A e KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A DESTINATÁRIO(S): J L DA COSTA MATHEUS BICCA DE SOUZA - (OAB: AP5055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458938782) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004359-46.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004359-46.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J L DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-A e KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004359-46.2025.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por J L DA COSTA – EPP contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo e da falta de comprovação de hipossuficiência financeira. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multas administrativas decorrentes de supostas infrações relacionadas à ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART) e exercício irregular de atividade sem registro perante o conselho profissional, materializadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 3581 e nº 3582, ambas inscritas em 03/06/2019. Nos embargos à execução fiscal, a embargante sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva; (ii) a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aos créditos administrativos não tributários; (iii) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs; e (iv) a necessidade de extinção da execução fiscal. A sentença indeferiu a petição inicial dos embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de garantia integral do juízo e na falta de comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por atravessar dificuldades financeiras que inviabilizam o adiantamento das custas; (ii) que a exigência de garantia do juízo deve ser mitigada, diante da sua alegada impossibilidade material de prestá-la, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); e (iii) que, no mérito, os créditos executados, de natureza não tributária, estão prescritos, por terem sido inscritos em dívida ativa em 03/06/2019, sem demonstração de causa interruptiva válida. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a anulação do julgado com reabertura de prazo para…
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