Processo 1004360-40.2025.8.11.0086

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004360-40.2025.8.11.0086
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004360-40.2025.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOSE ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VICTORIA MANOELA NEVES FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO CESAR BONFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), MAIRON ANDERSON CORDEIRO CORREA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO TJMT. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), todos na forma do art. 69 do CP. A defesa postula: (i) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração; (ii) desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e redução da pena pela confissão; (iv) fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime de adulteração deve ser absorvido pela receptação, nos termos do princípio da consunção; (ii) estabelecer se há elementos que permitam a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) verificar se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada e determinar se a confissão justifica redução da pena; (iv) avaliar a adequação do regime inicial semiaberto e analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 1. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são delitos autônomos com bens jurídicos distintos e desígnios próprios. 2. A desclassificação para receptação culposa não se mostra cabível quando o agente admite ter adquirido o bem com ciência da sua procedência duvidosa, anuindo ao risco e buscando desconto no preço por conta das irregularidades. 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo nulidade ou necessidade de…

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