Processo 1004360-79.2021.4.01.3000

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1004360-79.2021.4.01.3000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1004360-79.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE ASSIS ESMERALDINO, J. A. ESMERALDINO IMP & EXP - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela União/Fazenda Nacional em face de José Assis Esmeraldino e J. A. Esmeraldino Imp. & Exp. Na petição de ID 2213895516, a exequente requer a realização de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, até o limite do débito, no valor de R$ 669.963,65. Por sua vez, a parte executada, na petição de ID 2223980114, pleiteia a suspensão da presente execução, com fundamento na Portaria PGFN nº 520/2019, ao argumento de que os débitos em cobrança se enquadrariam na categoria de créditos “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. A exequente, por meio da petição de ID 2227227472, impugna o pedido, sustentando a inaplicabilidade da norma invocada. É o relato. Decido. Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada (ID 2223980114). A classificação de débitos como “irrecuperáveis” no âmbito da Portaria PGFN nº 520/2019 constitui critério de gestão interna da Procuradoria, voltado ao ajuizamento seletivo e ao eventual arquivamento administrativo, não possuindo o condão de suspender execução fiscal já ajuizada e garantida por penhora válida. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre apenas nas hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, tais como o parcelamento regularmente em vigor ou a concessão de moratória. No âmbito da execução fiscal, admite-se a suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não localizado o executado ou inexistentes bens passíveis de constrição. No caso concreto, inexiste fundamento legal para a suspensão do feito, devendo a execução prosseguir com vistas à satisfação do crédito exequendo. Antes de analisar o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente, considerando a notícia de óbito do executado José Assis Esmeraldino, ventilada pela própria exequente nos autos nº 0004099-39.2018.4.01.3000 (ID 2192160858 daqueles autos), determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo da presente execução, com a indicação do inventariante do espólio. Apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente

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