Processo 1004364-63.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004364-63.2025.8.13.0105/MG AUTOR : ANDRE DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO(A) : RODRIGO RUBEM BOCCOLINI (OAB MG116217) ADVOGADO(A) : ADRUALDO MONTE ALTO NETO (OAB MG117626) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ANDRÉ DE ALMEIDA PINTO contra e ROGER NUNES RANGEL e ANA PAULA PACHECO BAHIA , partes qualificadas. Diz que adquiriu o imóvel localizado na Rua das Águias, n. 304, Bairro Lagoa Santa, em Governador Valadares/MG, inscrito na Matrícula 49.032 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da cidade, através do leilão do Leilão on-line promovido pelo Banco Bradesco S/A no dia 10/05/2023. Afirma que o valor da arrematação do imóvel foi de R$ 667.305,31, além dos honorários do leiloeiro, totalizando a quantia de R$700.670,58, sendo o recibo de arrematação do imóvel assinado no dia 16/05/2023. Diz que o leilão foi questionado pelos réus por meio de Ação Anulatória, Processo nº 5011322-65.2023.8.13.0105, na qual o juízo, em caráter liminar, determinou a suspensão do procedimento extrajudicial. Todavia, a referida decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, que revogou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 49302 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares, bem como a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 03 de maio de 2023 e 10 de maio de 2023. Faz pedido de tutela de urgência visando a imissão na posse do imóvel, considerando que os réus permanecem ocupando-o indevidamente e sem a devida contraprestação pecuniária. Juntou documentos. Foi declinada da competência para a 6ª Vara Cível desta comarca, nos termos da decisão do Evento 19, a qual foi objeto de agravo de instrumento, tendo o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (Evento 30 – Documento 2). Decido. De fato, o mero ajuizamento de Ação Anulatória não se traduz automaticamente em prejudicialidade, de modo que não há que se falar em suspensão da demanda possessória, conforme, aliás, restou decidido em sede de agravo de instrumento (Evento 30 – Documento 2). A ação de imissão na posse é uma demanda de natureza petitória, movida pelo proprietário do bem que nunca teve a sua posse, baseada na prova do domínio, da delimitação da coisa e na posse injusta exercida pelo possuidor, que não detém o título de propriedade, cujo fundamento está disposto no artigo 1.228 de Código Civil, in verbis : “ Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela, dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, por ser uma ação petitória, a imissão na posse demanda a comprovação da propriedade ou de título aquisitivo hábil pelo autor, bem como a posse injusta exercida pelo réu. Nada obstante, in casu , a parte autora não apresentou, de plano, prova inequívoca das alegações contidas na inicial, porquanto apesar de apresentar documento que evidencia a aquisição do bem objeto da demanda em leilão extrajudicial…
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