Processo 1004366-33.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004366-33.2025.8.13.0105/MG AUTOR : CEZAR TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DECISÃO Vistos, etc. CEZAR TEIXEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.682.403-0) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, o requerente relatou que exerceu a profissão de motorista de carreta e que, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido durante o labor, desenvolveu quadros clínicos ortopédicos graves que impossibilitam a continuidade de suas atividades produtivas. O autor descreveu ser portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), outras espondiloses (CID M47.8) e sinovite/tenossinovite (CID M65.7), condições que geram limitação funcional severa e dor crônica. Esclareceu que esteve em gozo do benefício acidentário, o qual foi subitamente interrompido pela autarquia previdenciária em 10/12/2025, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme demonstra a comunicação de decisão. O requerente sustentou que a cessação administrativa foi indevida, visto que seu estado de saúde não apresentou melhora compatível com o retorno ao trabalho, permanecendo a necessidade de proteção social. A instrução processual inicial foi instruída com documentos fundamentais, entre os quais se destaca o extrato previdenciário do CNIS de ID ANEXO11 , que confirma o vínculo empregatício e a natureza acidentária (espécie 31) do benefício percebido anteriormente. De especial relevo é o laudo da Perícia Médica Federal, documento no qual o perito administrativo registrou expressamente o diagnóstico de artrose acromioclavicular e glenoumeral, além de ruptura completa do tendão supraespinhal com redução trófica da massa muscular em cerca de 30%. Embora tenha reconhecido tais lesões físicas, o médico perito concluiu pela ausência de incapacidade, o que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação na via administrativa. Diante desse cenário, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos pagamentos mensais. Argumentou que a verba possui natureza estritamente alimentar e que sua ausência compromete a subsistência digna e a continuidade dos tratamentos médicos necessários, configurando perigo de dano irreparável diante da idade avançada do segurado, que conta atualmente com 65 anos. É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. A análise da pretensão antecipatória exige a observância do regime jurídico das tutelas de urgência, regrado nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil. O sistema processual contemporâneo unificou os pressupostos para a concessão das medidas de urgência, sejam elas de natureza antecipada ou cautelar, exigindo-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Essa estrutura normativa visa assegurar que o tempo necessário para o desenvolvimento regular da marcha processual não se converta em instrumento de injustiça ou de perecimento do próprio direito material invocado pela parte. Segundo a doutrina brasileira contemporânea, a probabilidade do direito — tradicionalmente referida como fumus boni iuris — consiste em um juízo de verossimilhança calcado em…
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