Processo 1004366-66.2023.4.06.3812
TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 1004366-66.2023.4.06.3812/MG EXEQUENTE : IGOR MALAQUIAS GONCALVES REIS ADVOGADO(A) : LEONARDO FERNANDES COSTA (OAB MG210621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 244.1 ) opostos pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão proferida no evento 227.1 , que determinou a transferência de valores bloqueados em conta estadual, apesar de ter sido depositada quantia pela União, para custear parte do tratamento do exequente. Tempestivo o recurso, dele conheço. De início, destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, por considerar que não houve vício na decisão proferida. Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade possibilitar ao magistrado afastar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão no decisum . No caso dos autos, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade, na medida em que determina a transferência de valores bloqueados em conta estadual, mesmo havendo quantia suficiente depositada pela União Federal, o que se encontra em desacordo, inclusive, com o comando exarado no título judicial que embasa a execução. Acrescenta que a decisão está eivada de omissão, uma vez que além de não aplicar a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF no Tema 793, não observou o que restou assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no tema 1234, quanto à necessidade de direcionamento, prioritário ao responsável primário, para somente depois acionar o subsidiário. Por fim, alega que não há justificativa para ser utilizado o valor bloqueado da conta do Estado, uma vez que a União efetuou depósito de quantia suficiente a custear o tratamento do exequente. Requer o embargante que seja restituído o valor bloqueado em conta estadual e utilizado o montante depositado pela União. Bem analisado o conteúdo da peça recursal apresentada, à vista do teor da decisão hostilizada, concluo que não existe qualquer vício a ser suprido, eis que a decisão foi devidamente fundamentada. Explico. De início, cumpre consignar que o bloqueio de valores na conta do Estado foi determinado em razão de reiterados descumprimentos das decisões anteriormente proferidas, evidenciando, dessa forma, a necessidade de adoção de medida coercitiva apta a assegurar a efetividade da tutela do direito fundamental à saúde. Registro, ainda, que tal bloqueio ocorreu de forma concomitante ao depósito realizado pela União, cujo valor é insuficiente para custear todo o tratamento, já que o fármaco foi prescrito para uso de forma contínua, enquanto persistir e for demonstrada a necessidade clínica do exequente. Outrossim, vejo que inexiste qualquer irregularidade ou duplicidade indevida de medidas, havendo, sim, atuação conjunta e complementar destinada a viabilizar, de modo célere, a aquisição do fármaco prescrito. Vale dizer que a decisão embargada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o entendimento firmado no Tema 793, segundo o qual os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, não podendo, dessa forma, controvérsias relativas à repartição do ônus financeiro, ao custeio ou ao eventual ressarcimento proporcional entre os entes federados interferir ou comprometer a efetividade da tutela jurisdicional concedida em favor da parte interessada. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do eg. Tribunal Regional da 6ª…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.