Processo 1004369-44.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004369-44.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HENRIQUE ABRAAO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 POLO PASSIVO:MM. Juíza Federal Corregedora da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE ABRAAO GONCALVES DA SILVA AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - (OAB: MS12489) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457892763) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004369-44.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000386-73.2024.4.01.4100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HENRIQUE ABRAAO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 POLO PASSIVO:MM. Juíza Federal Corregedora da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1004369-44.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA em favor de HENRIQUE ABRAÃO GONÇALVES DA SILVA (ID 452586960), apontando como autoridade coatora o Juízo Federal Corregedor da 7ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 452588190), no âmbito do incidente SEEU 4000386-73.2024.4.01.4100, em que se delibera acerca da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Na inicial (ID 452586960), o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de omissão decisória e de ausência de título jurisdicional contemporâneo apto a amparar a manutenção do paciente em custódia federal. Alega que, após ter sido determinada a exclusão do paciente do Sistema Penitenciário Federal (SPF) – em razão da ausência de carta precatória de fiscalização (ID 452588171) –, os efeitos dessa deliberação foram suspensos por prazo certo (ID 452588190), sem que, ao término, fosse proferido pronunciamento conclusivo, de modo que a permanência em regime excepcional estaria sendo prolongada por inércia, em desconformidade com a Lei 11.671/2008 e o Decreto 6.877/2009. Em caráter liminar, requer o impetrante a retirada imediata do paciente do Sistema Penitenciário Federal (SPF), com retorno ao sistema prisional estadual, ou, subsidiariamente, que eventual manutenção da custódia federal somente ocorra após instauração de novo incidente formal, com representação própria do juízo competente, contraditório efetivo e fundamentação contemporânea. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações (ID 454106712). Sobreveio aditamento à inicial (ID 454121804), no qual a defesa noticia fato superveniente consubstanciado em decisão de 03/03/2026 (ID 454121840), pela qual o Juízo Federal Corregedor da 7ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia tornou sem efeito a exclusão e determinou a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, reconhecendo a revogação do decreto preventivo anteriormente vinculado ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas…
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