Processo 1004370-48.2025.8.26.0157

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1004370-48.2025.8.26.0157
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara - Cubatão
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LAIZA EUNICE DA SILVA , declarando‑a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto a interdita à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1.775, caput do Código Civil, NOMEIO, em caráter permanente, MARIA EUNICE DA SILVA, curadora da interdita, para fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.  É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas, à vista da inexistência de bens titularizados pela interdita e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto. Ademais, sabido que a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interdita necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso a interdita obtenha alguma renda ou adquira bens, deverá o fato ser noticiado ao Juízo.  Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele.   INSCREVA‑SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].  No mais, registre‑se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.  ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo‑se‑o com cópia desta decisão e o que mais for relevante, nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.  Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.  Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.  Com o trânsito em julgado, expeça‑se certidão e arquivem‑se os autos com as cautelas de praxe.  ARBITRO os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.  CIÊNCIA ao M.P. …

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