Processo 1004371-78.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004371-78.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004371-78.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS CUIABÁ e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela liminar, ajuizado por SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da UNIÃO FEDERAL e do COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a análise e conclusão de requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado sob nº 1376307784. Alega a parte impetrante que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 07/08/2025, visando à concessão de benefício assistencial ao idoso, permanecendo o pedido sem apreciação até a data do ajuizamento da ação. Sustenta que houve extrapolação do prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99, bem como violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Afirma, ainda, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão do caráter alimentar do benefício pretendido. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela liminar para determinação de análise do requerimento administrativo, sob pena de multa diária, a notificação da autoridade coatora, a procedência do mandado de segurança para compelir o INSS a decidir o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, bem como a intimação do Ministério Público Federal. Sobreveio decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT, na qual foi apreciado o pedido liminar. O magistrado consignou que a concessão da medida exige a presença da plausibilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Analisou o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1171152/SC (Tema 1066), relativo aos prazos para análise de benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS, registrando que o prazo máximo previsto para benefício assistencial é de 90 dias após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. O Juízo reconheceu que o transcurso de mais de 180 dias desde o protocolo administrativo, sem conclusão do procedimento, caracteriza mora administrativa. Entendeu presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, em razão do caráter alimentar do benefício. Ao final, concedeu a liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse, no prazo de 15 dias, o prosseguimento da análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1376307784, sob pena de multa nos termos do art. 537 do CPC. Na mesma decisão, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a exclusão da União Federal e do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal do polo passivo, por ausência de legitimidade passiva. Determinou, ainda, a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal. Posteriormente, o INSS, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente requerendo o ingresso formal de seu órgão de representação judicial no feito e a intimação pessoal dos atos processuais. Sustentou preliminar de ilegitimidade passiva em hipóteses envolvendo perícia médica ou…

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