Processo 1004371-87.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004371-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA LORENTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA LORENTINA DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795427) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004371-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0606088-09.2023.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA LORENTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004371-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0606088-09.2023.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Lorentina da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a apelante aduz que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta ser portadora de patologias na coluna vertebral e que sua condição de saúde, somada à sua idade (53 anos), ao analfabetismo, ao histórico de trabalho braçal na agricultura e à extrema vulnerabilidade socioeconômica, a incapacita para retornar ao mercado de trabalho. Sustenta que o laudo pericial médico oficial foi superficial e que o Juízo não está adstrito a ele, defendendo a necessidade de uma avaliação biopsicossocial de seu quadro. Requer, assim, a reforma integral da sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004371-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0606088-09.2023.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao juízo de mérito. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os…
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