Processo 1004372-73.2022.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1004372-73.2022.4.06.9999/MG APELANTE : SEBASTIAO BARBARA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO (OAB MG090175) DESPACHO/DECISÃO DECIS ÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse de agir da parte autora por inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado ou de sua prorrogação. Em seu recurso, a parte autora argumentou que há interesse de agir e que já constam dos autos os documentos hábeis e tal comprovação. Ademais, argumenta que não há que se exigir documento com data atual: O requerimento administrativo e/ou pedido de prorrogação, indispensável à instauração da lide, encontra-se nos ID,s 2838931418 e 9546306221. Não obstante, é absurda, rogata venia, a exigência de outro documento com data atual inserta no despacho, ID 9532075470. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observado o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral (tema 350), de modo que a sentença primeva não merece reparos. Com efeito, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária enseja a análise de matéria fática contemporânea ao pedido, qual seja, a persistência ou não da incapacidade laborativa da parte segurada, o que se afere notadamente pela realização de nova perícia administrativa. Assim, trata-se de requerimento administrativo cuja decisão depende de matéria de fato que só será levada ao conhecimento da autarquia previdenciária a partir da formulação do pedido de prorrogação ou restabelecimento. E, dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida antes que se viabilize (a partir do requerimento administrativo de prorrogação ou restabelecimento) a análise e decisão administrativa, sem a qual carece a parte autora de interesse de agir. Nesse sentido, cumpre observar que, embora o STF tenha dispensado de prévio requerimento administrativo os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o Tribunal excetuou hipóteses em que o (in)deferimento administrativo a “depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, como no caso em tela . Veja-se a tese firmada no tema 350, nesse particular: (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais…
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