Processo 1004373-40.2025.8.26.0565
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004373-40.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sylvio, registrado civilmente como Sylvio Vieira de Souza - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. SYLVIO VIEIRA DE SOUZA, representado por MARCIO VIEIRA DE SOUZA, qualificados na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de antecipação de tutela em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que o autor é idoso e sofre de mal de Alzheimer, totalmente dependente de cuidados, encontra-se acamado e alimenta-se por sonda, necessitando de auxílio vinte e quatro horas por dia. Informa que o autor esteve internado, mas está prestes a obter alta, necessitando dos cuidados de home care, o que é atestado por seu médico neurologista que o acompanha há doze anos. Aduz que a ré nega-se à cobertura do home care, alegando ausência de previsão contratual. Requer concessão de tutela antecipada para determinar à ré a obrigação de prestar o tratamento em regime home care na residência do autor, nos termos especificados na inicial. Pede a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada pleiteada, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. (fls. 01/29). Juntou documentos (fls. 30/50). Sobreveio decisão deferindo a prioridade na tramitação dos autos, bem como a tutela antecipada pleiteada (fls. 51/52). A ré apresentou contestação (fls. 97/116), sustentando, em síntese, que a exclusão de cobertura é válida e viabiliza o equilíbrio contratual. A ré não pode ser obrigada a arcar com despesas não previstas no contrato. Aduz que o plano do autor é não adaptado e, embora ofertada a possibilidade de adaptação às regras estatuídas pela Lei 9.656/98, o consumidor optou pela não adaptação. Sustenta a observância do pacta sunt servanda, não podendo ser obrigada a cobrir riscos não cobertos, sob pena de gerar desequilíbrio do contrato. Argumenta que os insumos, equipamentos e medicamentos utilizados no home care não são de sua responsabilidade. Aduz que não há que se confundir assistência domiciliar com internação domiciliar. Alega a falta de adequação do estado de saúde do autor ao tratamento pretendido, eis que o autor necessita de cuidador. Requer a realização de perícia médica. Pede a improcedência. Juntou documentos (fls. 117/147). A ré informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 150/181). Réplica a fls. 186/205, com juntada de documentos (fls. 206/207). As partes foram instadas a especificarem provas e manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 208), manifestando-se o autor, a fls. 211/213 e a ré, a fls. 214/217. Manifestação do autor, a fls. 218/222, com juntada de documentos (fls. 223/242). A fls. 243/244, foi proferida decisão saneadora, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica. Manifestação do autor, a fls. 248/249, com juntada de documentos (fls. 250/253). A ré requereu a dilação de prazo para se manifestar (fls. 254), o que foi deferido (fls. 255). Manifestações da ré, a fls. 259/261, com juntada de documentos (fls. 263). Apresentação de quesitos pelas partes (fls. 264/278). Laudo pericial, a fls. 329/348, com manifestação das partes a respeito (fls. 352/356 e 375/380). Parecer da assistente técnica do autor, a fls. 357/364 e da ré, a fls. 381/383. Foi dado ciência às partes acerca dos pareceres técnicos…
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