Processo 1004373-58.2025.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004373-58.2025.8.11.0015. REQUERENTE: RAFAEL SCARAVONATTI COMERLATTO REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., na qual a executada sustenta nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de ausência de citação pessoal e de confirmação de recebimento da comunicação eletrônica, o que, segundo afirma, acarretaria nulidade da audiência de conciliação e da sentença que reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido indenizatório. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, requerendo a manutenção da sentença e a liberação dos valores depositados, a titulo de garantia, em seu favor (id. 225092892). É o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e garantia do juízo O juízo encontra-se devidamente garantido pelos valores depositados nos ids. 221524544 e 218953930, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, razão pela qual a impugnação merece conhecimento. Da alegada nulidade da citação No mérito, a alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a citação da executada foi realizada regularmente por meio eletrônico, em conformidade com o art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, o qual impõe às pessoas jurídicas a obrigatoriedade de recebimento de citações e intimações pelos sistemas eletrônicos processuais. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 455/2022 prevê a utilização obrigatória do meio eletrônico para a prática dos atos de comunicação processual, inexistindo qualquer irregularidade na modalidade de citação adotada no presente caso. Além disso, a executada não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar falha sistêmica, indisponibilidade da plataforma, erro cadastral ou impedimento técnico apto a comprometer a validade da comunicação eletrônica, limitando-se a alegar, genericamente, ausência de ciência da demanda. Nesse contexto, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a intimação eletrônica realizada à pessoa jurídica regularmente cadastrada é válida e eficaz para todos os efeitos legais. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL - COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OFERTA EM PORTAL DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Hipótese na qual a recorrida nega o conhecimento da relação jurídica e da dívida sub judice. No entanto, a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001217-90.2024.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/06/2025, Publicado no DJE 06/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA…
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