Processo 1004373-61.2020.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004373-61.2020.8.11.0006. AUTOR(A): IRAN PIMENTEL SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Vistos etc. IRAN PIMENTEL SILVA ingressou com a presente ação ordinária de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega que ingressou no serviço público federal em 20/06/1983 (INCRA) e tornou-se titular de conta individual vinculada ao PASEP. Afirma que, ao realizar o saque em 19/01/2018, recebeu apenas R$ 697,23, valor que considera irrisório. Sustenta má gestão e falha na atualização monetária pelo Banco do Brasil e apresenta cálculo contábil unilateral (Id. 35444157 – Cálculo contábil) apontando saldo devido de R$ 34.039,95 (já deduzido o valor recebido). Requer gratuidade de justiça, prioridade de tramitação (por ser idoso), inversão do ônus da prova com base no CDC e condenação do réu ao pagamento da diferença atualizada, custas e honorários (Id. 35444143). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 41430524), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (alegando ser mero depositário e administrador operacional, sem ingerência na definição dos índices de remuneração) e prescrição, e, no mérito, impugnou o cálculo autoral por utilizar índices indevidos (BTN/OTN/TR/SELIC integral). Juntou, ainda, transcrição de microficha, extratos on-line, índices legais de correção, Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e diversos acórdãos paradigmas (Id. 41430528 a Id. 41431357 – ACÓRDÃO - PIS-PASEP, consulta-solicitacao, Decreto 9.978-2019, Extrato on-line, Índice legal de correção das contas PASEP, Lei Complementar 26-1975, SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS etc.). Em 19/11/2020, foi proferida sentença de improcedência (Id. 43917064), reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco réu. O autor interpôs apelação (Id. 46264720). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (Id. 47564925). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu acórdão, dando provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença de improcedência (Id. 134612300) para determinar o prosseguimento do feito. O Banco do Brasil interpôs recurso especial (Id. 134612305/134612306) e negado segmento pelo TJMT ao Id. 134612493. Foi certificado o trânsito em julgado como sendo a data de 15/11/2023 (Id. 134612495). Ao Id. 153042179 foi proferido despacho para que as partes especificassem provas. Ao Id. 155096160 o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu a procedência do pedido ao Id. 157777852. O foi feito sido sobrestado sucessivamente em razão do tema repetitivo 1.300/STJ (Id. 183081759). Em 13/02/2026, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 223334629). Posteriormente, o processo foi novamente suspenso por decisão judicial (Id. 225460170). Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em razão do não conhecimento do agravo interposto pelo réu (Id. 235686448). É o necessário. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, inexistem preliminares processuais pendentes, pois todas as balizas de capacidade postulatória e condições da ação foram resolvidas no escorreito saneador de Id. 223334629. No entanto, embora já tenha sido proferida decisão de saneamento em 13/02/2026 (Id. 223334629), o retorno dos autos e a necessidade de melhor instrução do feito justificam a prolação de saneamento complementar, nos termos do art. 357 do CPC 1. Do ônus da prova (Tema…
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