Processo 1004376-03.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004376-03.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1004376-03.2026.8.11.0007 REQUERENTE: CEVERINA ROZARIO DOS SANTOS REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, objetivando que seja determinado aos requeridos que promovam a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a aplicação de imunidade parcial sobre a contribuição previdenciária. A concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipada, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, verifico que a requerente não logrou demonstrar a probabilidade do direito, o que é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente da análise do requisito do perigo de dano. A pretensão à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria encontra fundamento legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que elenca, de forma expressa, as seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. A matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010), fixou a tese de que o referido rol é taxativo (numerus clausus), sendo vedada a sua ampliação por via interpretativa. A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas que outorgam isenção tributária, interditando, por conseguinte, qualquer exegese analógica ou extensiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplica de forma consistente essa orientação. A Turma Recursal, em julgados recentes, reafirmou que patologias graves e incapacitantes, quando não expressamente previstas no rol legal, não autorizam a concessão do benefício fiscal. Nesse sentido, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda formulado por servidora pública aposentada, portadora de patologias que, segundo alega, se enquadrariam como moléstia profissional ou se equiparariam à espondiloartrose anquilosante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as patologias que acometem a servidora aposentada, não previstas expressamente na Lei n. 7.713/88, podem garantir o direito à isenção do imposto de renda, seja por enquadramento como moléstia profissional, seja por equiparação a uma das doenças do rol legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de moléstias graves previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, é taxativo (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva ou analógica…

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