Processo 1004382-87.2025.4.01.4200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004382-87.2025.4.01.4200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004382-87.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO MATOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC CARNEIRO DA SILVA - RR3057-A DESTINATÁRIO(S): REGINALDO MATOS DE LIMA ISAAC CARNEIRO DA SILVA - (OAB: RR3057-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459923018) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004382-87.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004382-87.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO MATOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC CARNEIRO DA SILVA - RR3057-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004382-87.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: REGINALDO MATOS DE LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: ISAAC CARNEIRO DA SILVA - RR3057-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos quais sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão que manteve o direito do autor ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, apesar de sua adesão anterior ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). A embargante afirma que o julgado deixou de enfrentar premissas jurídicas essenciais relativas ao regime normativo do PDV, especialmente quanto aos efeitos legais da adesão e à natureza definitiva da extinção do vínculo funcional prevista na Lei nº 9.468/1997 e na Medida Provisória nº 1.917-1/1999. Alega, também, ausência de manifestação expressa acerca da caracterização da adesão ao PDV como ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como sobre a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, omissão quanto à exigência constitucional de concurso público para ingresso ou reingresso no serviço público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, além da ausência de análise acerca da incidência da Súmula Vinculante nº 43. Aduz, igualmente, que o acórdão deixou de examinar a compatibilidade da solução adotada com os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e nos arts. 187 e 884 do Código Civil. Requer, ao final, a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios apontados e defende a manutenção integral do acórdão. Argumenta que o direito à transposição decorre diretamente da Emenda Constitucional nº 98/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.935. Afirma que a transposição possui natureza excepcional e reparatória, não configurando forma ordinária de provimento derivado, razão pela qual não haveria violação ao princípio do concurso público. Sustenta que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário não constitui óbice ao enquadramento, pois a norma…

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