Processo 1004383-16.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004383-16.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), ROMARIO SILVERIO DE LIMA (EMBARGADO), ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.º 14.843/2024. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.408/STF. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. MENÇÃO EXPRESSA AO ART. 5º, XL, DA CF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo decisão que concedeu progressão de regime sem exame criminológico, com fundamento na irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024. O embargante alega omissão quanto à análise expressa do Tema 1.408/STF e requer a integração do julgado, com manifestação sobre a natureza instrumental da norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não mencionar expressamente o número do Tema 1.408/STF e se os embargos são via adequada para rediscutir a natureza jurídica (penal ou instrumental) da exigência de exame criminológico trazida pela novel legislação. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou substancialmente a controvérsia ao aplicar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), concluindo que a obrigatoriedade do exame impacta o status libertatis e possui natureza material. 4. O prequestionamento de matéria constitucional não exige a menção numérica a temas de repercussão geral, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida com indicação dos dispositivos constitucionais pertinentes. 5. A existência de repercussão geral reconhecida (Tema 1.408/STF) não impõe o sobrestamento automático do feito nem impede o órgão julgador de aplicar o entendimento que considera adequado antes do desfecho na Suprema Corte. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à correção de eventual error in judicando quando o inconformismo da parte se dirige contra a avaliação jurídica realizada pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento prescinde de menção expressa ao número de tema de repercussão geral ou de artigos de lei, desde que a matéria tenha sido integralmente apreciada. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos já examinados pelo órgão colegiado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 93, IX; CP, art. 2º; CPP, art. 619; LEP, art. 112, §1º (com redação da Lei n.º 14.843/2024). Jurisprudência relevante…
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