Processo 1004385-65.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004385-65.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004385-65.2026.8.11.0006. AUTOR: EDNA SEBASTIANA DA SILVA CUSTODIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisional de Débito e Danos Morais, ajuizada por EDNA SEBASTIANA DA SILVA CUSTODIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais relacionadas ao contrato de empréstimo pessoal nº 998001068941. Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de renegociação de crédito pessoal não consignado n.º 998001068941, no valor de R$ 5.083,34, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 447,32, com incidência de juros remuneratórios de 7,60% ao mês e 140,85% ao ano. Aduz que as taxas de juros pactuadas são abusivas, por excederem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade à época da contratação, a qual, segundo afirma, correspondia a 6,44% ao mês. Sustenta que a cobrança dos encargos financeiros impõe excessiva onerosidade ao contrato, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada e elevando artificialmente o custo efetivo da operação. Afirma que, caso fosse aplicada a taxa média de mercado, o valor das parcelas seria de R$ 366,07, em vez de R$ 447,32, razão pela qual entende haver cobrança excessiva. Assevera, ainda, que o valor total a ser pago no contrato supera aquele que seria devido caso observada a taxa média de mercado, motivo pelo qual requer a revisão das cláusulas contratuais, com o recálculo das parcelas e do saldo devedor. Pelo exposto, requer, liminarmente, que o Banco Mercantil do Brasil S.A se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer desconto, cobrança ou débito referente ao contrato impugnado, seja em conta-corrente, cartão, consignação ou qualquer outra modalidade, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. No que tange à tutela antecipada, o pedido deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora instruiu a inicial com histórico de créditos (Id. 233321177), extratos bancários (Id. 233321178, 233321180 e 233321181), informações sobre o empréstimo (Id. 233321183) e cálculo revisional unilateral (Id. 233321184). Tais elementos comprovam a existência do contrato celebrado entre as partes, mas não bastam, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O cálculo revisional apresentado, ainda que elaborado por profissional habilitado, constitui prova produzida unilateralmente pela própria parte interessada, razão pela qual não se presta, por si só, a demonstrar a abusividade da taxa de juros pactuada. A aferição da compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado, bem como a eventual configuração de onerosidade excessiva, demanda exame técnico contraditório, incompatível com a sumariedade da tutela de urgência.…

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