Processo 1004387-47.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004387-47.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1004387-47.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ANA LAURA REZENDE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA LAURA REZENDE DA COSTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe de 150 MG. A parte autora registra, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama – Lesão Invasiva (CID-10: C50.8). Diante do quadro clínico, a paciente necessita do medicamento Abemaciclibe de 150 MG. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento pleiteado. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 222798535. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no Id. 223884199. Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 228829969), alegando preliminarmente: a) competência da medicina privada, b) responsabilidade primária do convênio médico, c) valor da causa injustificado ou inidôneo. No mérito sustentou que o medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, bem como a inexistência de laudo fundamentado e circunstanciado, e a impossibilidade de escolha de marca ou modelo específico. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pela Tabela CMED, conforme Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Comunicação entre instâncias negando a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada (ID. 229301208). Impugnação a contestação ao ID. 232148162. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q COMPETÊNCIA DA MEDICINA PRIVADA. q RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO CONVÊNIO MÉDICO. q VALOR DA CAUSA INJUSTIFICADO OU INIDÔNEO. O Estado de Mato Grosso arguiu a preliminar extinção do feito sem resolução de mérito e de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a parte beneficiária pode possuir plano de saúde privado, o que, segundo sua argumentação, se confirmado, afastaria a responsabilidade do ente público no fornecimento do tratamento pleiteado. Entretanto, tal alegação não procede. O requerido sustenta o argumento mediante alegação meramente especulativa, e ainda que se confirmasse a existência de contrato com plano de saúde, não desonera o Estado de seu dever constitucional de assegurar o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Esse dever é solidário entre os entes federativos e não se condiciona à inexistência de vínculo com a iniciativa privada. Além disso, o fato de o cidadão possuir plano de saúde não impede que recorra ao Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco afasta a possibilidade de requerer judicialmente providências do poder público quando houver necessidade de assegurar sua dignidade e integridade física,…

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