Processo 1004389-31.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004389-31.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ELZA ANTONIA DOS PASSOS COSTA ADVOGADO(A) : SAIONARA NUNES DE REZENDE (OAB MG094166) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA ANTONIA DOS PASSOS COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A. , todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Evento 1). a autora, idosa com 68 anos de idade e beneficiária da previdência social, relata que recebe seus proventos de aposentadoria exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal na Comarca de Uberlândia (Evento 1). Sustenta que, desde o ano de 2017, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC) vinculados aos bancos réus (Evento 1). Afirma que jamais celebrou as referidas contratações. Destaca que, ao buscar esclarecimentos perante o PROCON em 2023, constatou-se a ocorrência de grave fraude documental, ocasião em que foram utilizados documento de identificação com fotografia de pessoa diversa e endereço não correspondente ao seu domicílio (Evento 1). Pede a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos e das operações financeiras, a restituição do montante descontado no valor de R$ 38.649,08 e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça (Evento 1). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contestaram conjuntamente (Evento 31). Em sede de preliminar, requereram a regularização do polo passivo para inclusão exclusiva do Banco Itaú Consignado S.A., arguiram a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do CDC, suscitaram a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica, além de impugnarem a concessão da justiça gratuita (Evento 31). No mérito, defenderam a higidez dos procedimentos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral ou material indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 31). Por sua vez, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Evento 36). Suscitou a prejudicial de mérito referente à decadência quadrienal prevista no art. 178 do Código Civil (Evento 36). No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ocorrida em 08/02/2017 e a efetiva realização de saque com crédito em conta, aduzindo a ausência de conduta ilícita, o descabimento da restituição em dobro, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores e a inexistência de danos morais (Evento 36). A autora apresentou impugnações às contestações (Evento 43). Rebatendo as preliminares e prejudiciais, reiterou que se trata de relação de consumo de trato sucessivo com descontos mantidos até a atualidade e reafirmou a ocorrência de fraude documental, pleiteando a total procedência da demanda (Evento 43). Na ata de audiência de conciliação constante no Evento 41. verifica-se que a tentativa de composição restou frustrada. Naquela…
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