Processo 1004389-77.2022.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A DESTINATÁRIO(S): WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - (OAB: SP247111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456554487) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem vindicada, a fim de reconhecer o direito da ao benefício da denúncia espontânea, relativamente a débito de IRPJ, afastando-se definitivamente a cobrança objeto do Processo Administrativo Fiscal 19614.731.699/2021-04. A apelante reputa descumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da denúncia espontânea, ao argumento de que o débito tributário não teria sido integralmente quitado por meio de pagamento, pois parte do valor originalmente declarado foi extinta mediante compensação. Defende que o instituto previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional exige o pagamento integral do crédito tributário do período de apuração, não sendo possível o reconhecimento do benefício de forma fracionada. Contrarrazões pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea quando o contribuinte, após ter declarado originalmente o tributo a menor, apura diferença a maior, promove as retificações pertinentes e efetua o pagamento integral dessa diferença em espécie, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Para ter por não configurado o instituto do art. 138 do CTN, a apelante alega que parte do tributo originalmente declarado teria sido extinta por compensação, e não por pagamento em espécie.…
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