Processo 1004390-38.2022.4.01.3305
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004390-38.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO DE SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se demanda proposta por SERGIO DE SANTANA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência NB 7026040511, suspenso em 01.12.2021 sob o fundamento de superação do critério de renda familiar, bem como a declaração de inexigibilidade do débito administrativo, no valor de R$ 73.565,40, constituído em razão da alegada irregularidade que motivou a suspensão do benefício (Id 1276544275). Para tanto, a parte autora afirma que a aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, percebida por sua mãe, não deve ser computada para fins de aferição da renda familiar per capita, nos termos da legislação aplicável. Sustenta, ainda, que não aufere renda e que permanecem inalteradas as condições de deficiência e de vulnerabilidade social que ensejaram a concessão do benefício assistencial. Após emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, atribuído em R$ 101.329,00 (cento e um mil, trezentos e vinte e nove reais) (Id 1367707750), os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA (Id 1375098290). A tutela de urgência foi indeferida (Id 1579869870). Não há notícia da interposição de recurso contra essa decisão. Em contestação, o INSS sustenta a legalidade da suspensão do benefício, ao argumento de que a aposentadoria por idade rural percebida pela genitora do autor, Maria Arcanja de Santana (NB 1657936772) deveria ser computada na renda familiar, por não se enquadrar na hipótese de exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, uma vez que ela não possuía 65 anos de idade à época da cessação administrativa. Defende, ainda, a regularidade do débito administrativo e pugna pela improcedência dos pedidos (Id 1617220351). Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (Id 2127138010). Designada perícia médica, o laudo foi apresentado no Id 2229317817. O laudo social, por sua vez, foi colacionado no Id 2169008018. As partes não apresentaram impugnação aos respectivos laudos. É o relatório. 2.Fundamentação O direito à percepção do benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência (PCD) e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). No caso dos autos, a pretensão autoral merece acolhimento. Para melhor intelecção da análise, os requisitos para a concessão do benefício assistencial serão examinados separadamente. 2.1) Do impedimento de longo prazo. Embora o requisito do impedimento de longo prazo não tenha motivado a cessação…
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