Processo 1004390-87.2026.8.11.0006
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES GABINETE AuPrFl 1004390-87.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Homicídio qualificado] Decisão Trata-se de auto lavrado a partir da prisão em flagrante delito de CESAR PENHA e outros (3) (inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de custódia realizada no dia 13 de maio de 2026, o Ministério Público, ao argumento de que necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pugnou pela conversão da(s) prisão(ões) em flagrante do(a/s) custodiado(a/s) em preventiva(a/s). A Defesa apresentou manifestação (Id. 233344094) requerendo o relaxamento da prisão em flagrante, alegando, em síntese, a ausência de individualização das condutas, a não apreensão e perícia das vestes supostamente sujas de sangue e a inexistência de situação de flagrância para os autuados. É o relatório do essencial. Decido. - RELAXAMENTO DO FLAGRANTE Inicialmente, cumpre registrar a extrema gravidade concreta dos fatos noticiados nestes autos. Trata-se de crime contra a vida, no qual a vítima foi encontrada amarrada e com sinais evidentes de tortura, circunstâncias que causam natural repulsa e clamor social. Contudo, é imperioso destacar que, no Estado Democrático de Direito, a gravidade em abstrato ou em concreto do delito, por mais hediondo que seja, não autoriza o Poder Judiciário a flexibilizar as garantias constitucionais do cidadão ou a inobservar os requisitos estritos previstos na legislação processual penal para a restrição cautelar da liberdade. O rigor técnico na análise da legalidade da prisão deve ser mantido, sob pena de se chancelar o arbítrio. Analisando detidamente os elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, constata-se que a segregação cautelar dos autuados padece de vícios que maculam a sua legalidade, não preenchendo os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal. Em relação aos autuados CESAR PENHA e VALTER MANACÁ ALVES PENA, a narrativa policial sustenta a situação de flagrância sob o argumento de que teriam sido encontrados com vestígios de sangue em suas vestes. O policial condutor, Alessander Ortiz de Souza, declarou em seu depoimento (Id. 233327665): "[...] RESSALTA-SE QUE O REFERIDO SIMULACRO, BEM COMO OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS AO CRIME, FORAM RECOLHIDOS PELA EQUIPE DA POLITEC, INCLUSIVE COLETA DE VESTIGIOS DE SANGUE NAS VESTES DO SUSPEITO DE CAMISETA VERMELHA E A CALÇA JEANS USADA PELO SUSPEITO VALTER FOI RECOLHIDA PELA PERICIA POIS TAMBÉM CONTINHAM VESTÍGIOS DE SANGUE; QUE. POR FIM, FOI REALIZADO O ISOLAMENTO E A PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME, SENDO ACIONADAS AS DEMAIS AUTORIDADES COMPETENTES, QUE COMPARECERAM AO LOCAL E ADOTARAM AS MEDIDAS CABÍVEIS [...]". Ocorre que, em flagrante contradição com o depoimento prestado, não consta a apreensão de nenhuma dessas vestimentas, tampouco do simulacro ou de outros materiais, no Termo de Exibição e Apreensão nº 2026.16.226342 (Id. 233327663). A ausência de formalização da apreensão dos objetos que, em tese, ligariam os suspeitos ao crime, prejudica completamente a cadeia de custódia da prova (art. 158-A e seguintes do CPP). A mera alegação testemunhal de que as roupas continham sangue e foram recolhidas, desacompanhada do respectivo termo de apreensão e de exame pericial preliminar, esvazia a justa causa para a homologação do flagrante neste momento processual, inviabilizando a constatação segura do liame material entre os autuados e o…
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