Processo 1004391-67.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1004391-67.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : ANSELMO PALERMO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) REQUERIDO : BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DESPACHO 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, sob alegação de superendividamento. Passo à análise da tutela provisória de urgência pretendida. De acordo com o art. 54-A, §1º do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dentre as inovações, previu-se um procedimento judicial específico dividido em duas partes, sendo a primeira referente à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, foi estabelecida a obrigatoriedade de presença do credor, na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, em que procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Nesse primeiro momento é o caso de proceder com a designação de audiência de conciliação. Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requer, em tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 1.722,48, correspondente a 35% de sua renda líquida, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência prevista no art. 104-A do CDC, bem como determinação para que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas discutidas nos autos. Como cediço, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese os fundamentos apresentados pela parte requerente, a princípio, é preciso aguardar a manifestação dos réus, a fim de que se tenha maior dilação probatória acerca dos fatos e da lide, mormente porque as dívidas são válidas e exequíveis, amplamente reconhecidas pela parte autora, que apenas discute a forma de adimpli-las. Ademais, conforme mencionado, o rito processual da ação de repactuação de dívidas possui regramento próprio,…
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