Processo 1004393-30.2025.4.01.3000

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004393-30.2025.4.01.3000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004393-30.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581-A e RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF72343 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO FERREIRA DE FIGUEIREDO ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581-A) RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - (OAB: DF72343) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947692) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004393-30.2025.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004393-30.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581-A e RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF72343 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1004393-30.2025.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos por RAIMUNDO FERREIRA DE FIGUEIREDO, de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação criminal, interposta por R.F. F., de decisão do Juízo da 02ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos. 2.Cuida-se, na origem, de requerimento de restituição formulado pelo recorrente visando, em síntese, à liberação do veículo JEEP/COMPASS LIMITED (OHR9C82), o qual foi apreendido em posse de seu filho, em contexto de apuração do delito de lavagem de dinheiro. Nas razões recursais, sustenta, em resumo, que estão presentes os requisitos necessários à devolução. Requer, ao fim, a restituição. 3.As coisas apreendidas poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP. Para tanto, não pode existir “dúvida quanto ao direito do reclamante”, à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final). Caberá, porém, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP). 4.Constituindo, desse modo, ônus de probatório do requerente, em respeito ao art. 156, caput, do CPP, a demonstração inequívoca dos mencionados pressupostos, como vistas a assegurar-lhe o direito à restituição. Nesse sentido: (i) ACR 1045219-24.2023.4.01.3500, Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, TRF1 - Décima Turma, PJe 07/07/2024; (ii) ACR 1013635-97.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 10/09/2024; e (iii) ACR 1010469-39.2023.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe…

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