Processo 1004393-31.2020.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1004393-31.2020.4.01.3800
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004393-31.2020.4.01.3800/MG EXEQUENTE : HUMBERTO VINICIUS CAVALIERI ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : JOAO BATISTA NEVES JUNIOR ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : EVALDO FERREIRA NEGREIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : JOSE FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : MARINHO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : MARIETTA CRIVELLARI SALLES ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : BERTHA BERENICE COMINI CESAR ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) EXEQUENTE : HELIO JOSE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : HELIO JOSE FIGUEIREDO (OAB MG029569) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de  HUMBERTO VINICIUS CAVALIERI E OUTROS, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.   Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo, órgão equidistante das partes e auxiliar do Juízo na aferição da exatidão dos valores devidos, apresentou parecer técnico detalhado com os parâmetros adequados ao título executivo judicial (evento 108).  A parte executada, intimada da manifestação do setor de cálculos, ratificou os termos de sua impugnação (evento 113). A parte exequente concordou expressamente com os cálculos da Contadoria (evento 124).  Vieram os autos conclusos. Decido.   O cerne da controvérsia cinge-se à definição do valor efetivamente devido em fase de cumprimento de sentença, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pela parte exequente e aqueles impugnados pelo INSS.  Ao examinar os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial procedeu à análise detalhada dos critérios de apuração do débito, observando, tanto os parâmetros fixados no título executivo quanto a legislação aplicável no que concerne à atualização monetária e aos juros de mora. Trata-se de órgão técnico auxiliar do Juízo, cuja atuação se pauta pela imparcialidade e rigor metodológico, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade, notadamente quando alinhados à coisa julgada.  Na hipótese, o laudo contábil evidenciou que os valores postulados pela parte exequente extrapolam os limites objetivos do título judicial, caracterizando, nesse ponto, excesso de execução. De outro lado, constatou-se que os parâmetros defendidos pelo INSS não refletem integralmente a correta apuração do crédito, tal como delineada pelo título exequendo e pela legislação de regência.  Assim, à míngua de elementos que infirmem de modo consistente o trabalho técnico apresentado, e em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, devem ser homologados os cálculos da Contadoria, fixando-se, por conseguinte, o valor definitivo da execução.  Ante o exposto,  acolho parcialmente a impugnação  apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos do exequente, no valor de R$3.258,77, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, fixando o valor do débito em R$185.601,21, atualizado até 01/2020.   Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua sucumbência mínima.   Condeno a parte…

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