Processo 1004394-32.2026.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004394-32.2026.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004394-32.2026.8.13.0245/MG AUTOR : WERLEY ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Werley Almeida Junior em face do Estado de Minas Gerais , objetivando a realização de procedimento cirúrgico denominado “Ressecção Endoscópica da Próstata”, tendo atribuído a causa o valor de R$ 121.250,00. Verifica-se, contudo, que à causa foi atribuído valor incompatível com o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual é cabível sua adequação de ofício, nos termos do art. 292, II e §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, nas ações de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tratando-se de demanda que objetiva a realização de procedimento cirúrgico já incorporado ao SUS, o referido proveito econômico corresponde ao valor do procedimento constante da tabela SIGTAP, por refletir o conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos. No caso concreto, o procedimento pleiteado, qual seja, “Ressecção Endoscópica de Próstata” (SIGTAP nº 04.09.03.004-0), possui valor total hospitalar de R$ 851,58, conforme tabela oficial do SUS (Evento 7, OUTDOC3). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PELO SUS. VALOR DA CAUSA FIXADO PELO CUSTO DO PROCEDIMENTO NA TABELA SIGTAP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza Maria Augusta Balbinot, da Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei, em face do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lúcia Alcântara de Nazaré, idosa, contra o Município de Nazareno e o Estado de Minas Gerais, visando à realização de cirurgia de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). O Juízo Suscitado retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 57.000,00, conforme tabela SIGTAP, declinando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O Juízo Suscitante entendeu que o valor deveria refletir o benefício econômico estimado a partir de orçamento particular, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério adequado para fixação do valor da causa em demandas de saúde que envolvem procedimentos incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da ação é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar discrepância entre o valor atribuído pela parte e o efetivo conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 4. Em ações que pleiteiam procedimentos de saúde padronizados pelo SUS, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento conforme tabela oficial SIGTAP, ainda que haja orçamento particular divergente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.033, fixou que, mesmo em caso de execução em hospital particular, o parâmetro de custeio permanece vinculado aos valores públicos, de modo que orçamentos privados não podem inflacionar artificialmente a causa. 6. Sendo o valor do procedimento de R$ 57.000,00, inferior a 60 salários mínimos, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos…

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