Processo 1004395-16.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004395-16.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: M. D. CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A DESTINATÁRIO(S): M. D. CONFECCOES LTDA SISIFO MONTEIRO FILHO - (OAB: AM10722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458135940) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004395-16.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004395-16.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: M. D. CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004395-16.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada pela parte impetrante, a fim de “declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, por se tratar de empresa optante do Simples Nacional, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal” (Id. 431282603). A impetrante, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM), busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidentes sobre as receitas auferidas em suas operações comerciais dentro da ZFM. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. De acordo com a tese firmada no Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468/SC), o magistrado de primeiro grau reconheceu que a opção pelo Simples Nacional não afasta as imunidades constitucionais, contudo, afirmou que a inexigibilidade em questão não se aplica aos tributos que incidem sobre outras bases econômicas, como a CSLL e a CPP. Em suas razões recursais, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o regime do Simples Nacional, sob o argumento de que a Lei Complementar n. 123/2006 veda a utilização de incentivos fiscais adicionais e a criação de regimes híbridos de tributação. Ainda, assevera que a desoneração prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 restringe-se exclusivamente às mercadorias de origem nacional, de modo que não comporta interpretação…
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