Processo 1004398-24.2024.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004398-24.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Receptação, Falsidade ideológica] Relator: Des(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), LEANDRO DOS SANTOS FLORES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO CORREIA PRACZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARCIA HELLEN RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARINES FELIX LADEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), NILMO APARECIDO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), IVAN SZELIGOWSKI RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), BRUNO POVEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ROBER EDUARDO DOMINGOS GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), MARIA ANGELA SECCO THOME DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARIA DO CARMO BARROS SARAIVA SAAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. FRAUDE DOLOSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO A CRIME CAPITULADO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE VALORADAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE RECEPTAÇÃO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLURALIDADE DE CONDUTAS. IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CINCO INFRAÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos delitos de estelionato e receptação, tipificado nos artigos 171, caput, e 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. 2. O apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao delito de estelionato, a redução da pena-base em relação ao crime de receptação, o reconhecimento de crime único de receptação, a redução da fração de aumento de pena referente à continuidade delitiva, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estelionato em relação a cada uma das vítimas reconhecidas na sentença; (ii) verificar se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito foram negativadas com fundamentos idôneos e autônomos na…
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