Processo 1004398-49.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004398-49.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JORLANDA MARIA DORNAS BOTELHO ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES LIMA (OAB MG109761) ADVOGADO(A) : CHARLENE CRISTINA RANGEL FERREIRA (OAB MG121181) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JORLANDA MARIA DORNAS BOTELHO em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude bancária conhecida como “golpe do falso advogado”, da qual decorreram transações via PIX, contratação de empréstimo e resgate de aplicações financeiras, ocasionando-lhe prejuízos materiais. Afirma que as operações impugnadas foram realizadas sem sua autorização e em desconformidade com seu perfil de movimentação bancária. Aduz que comunicou imediatamente o ocorrido ao banco e à autoridade policial, sem, contudo, obter o ressarcimento dos valores nem a cessação das cobranças do empréstimo reputado fraudulento. Atribui ao réu falha na prestação do serviço e responsabilidade pelos danos suportados. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos relativos ao empréstimo impugnado, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Como tutela definitiva, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos discutidos, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados e das transferências fraudulentas, além do pagamento de indenização por danos morais, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 21, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso em tela, analisando o conjunto…
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