Processo 1004398-82.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004398-82.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JOSE CARLOS CORREA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0005-30 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DA EXECUÇÃO – INTOLERÂNCIA CLÍNICA AO MEDICAMENTO ANTERIOR – MESMA PATOLOGIA – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA – - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1004398-82.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acordão dessa Câmara (Id. 360154888), que, a unanimidade, desproveu o recurso de agravo, mantendo a decisão agravada. Inconformada, a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, na medida em que teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo judicial limita-se estritamente ao fornecimento da Pirfenidona 267mg, de modo que o embargado não obteve, na fase cognitiva, o direito a um tratamento genérico para sua patologia, mas sim ao fornecimento de fármaco específico. Defende que, ao chancelar a substituição medicamentosa, o acórdão criou nova obrigação não contemplada no dispositivo da sentença exequenda, fundada em causa de pedir distinta — consistente em nova negativa administrativa —, que não foi objeto de dilação probatória nem de contraditório na fase de conhecimento, concedendo tutela jurisdicional que extrapola os limites objetivos da coisa julgada, em afronta à máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium. Aponta, ainda, omissão do…
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