Processo 1004402-10.2026.8.13.0471

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004402-10.2026.8.13.0471
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004402-10.2026.8.13.0471/MG IMPETRANTE : CLAYTON VINICIUS DE MORAIS ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DECISÃO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Clayton Vinícius de Morais em face de ato atribuído ao Superintendente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado De Minas Gerais – Administração Fazendária de Pará de Minas, por meio do qual foi indeferido o pedido administrativo de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor, ao fundamento de que i impetrante, embora portadora de deficiência auditiva, não se enquadraria nas hipóteses previstas na legislação estadual. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada liminarmente a isenção dos tributos de ICMS e IPVA para a aquisição do veículo. DECIDO. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, pelo que deve restar evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Dissertando sobre os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência, Elpídio Donizetti ensina:   “Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência.” (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470).   O aludido instituto representa instrumento apto a realizar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos exigidos pela legislação processual, com convicção plena e juízo de certeza do magistrado. Ressalte-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência devem ser verificados simultaneamente, de forma que, ausente um deles, impõe-se seu indeferimento. No caso, examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, é possível identificar que os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória pretendida encontram-se presentes. A probabilidade do direito repousa na prova pré-constituída trazida com a inicial, notadamente da documentação que evidencia a condição de pessoa com deficiência auditiva e o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na ausência de previsão normativa específica para essa espécie de deficiência. Nesse sentido, constou dos motivos que ensejaram o indeferimento administrativo para aquisição do veículo com a isenção tributária (  evento 1, DOC5 ): “Cumpre salientar que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção se sujeita à…

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