Processo 1004403-14.2023.8.26.0220
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004403-14.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.C.R.C. - - M.H.C. - - A.F.P.G. - - R.L.S. - - J.F.A.V. - - N.S.M.V. - - R.C.A.S. - - A.C.M.M. - - A.G.S.S. - - T.M.S. - - W.R.C. - - S.H.S.A.C. - - A.P.C.R.F. - - L.F.F. - - T.C.C.M.T. - - S.O.T. - - M.C.A.B.A. - - R.P.M. - - T.B.S.R. - - F.P.G.C. - - F.L.S.P. - - A.F.B.A. - - C.V.G. - R.C.I.I. - Vistos. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por Elaine Cristina Rosa Cruz e outros nos autos da ação de indenização que movem em face de Ramos Construtora e Incorporadora Imobiliária Ltda. (págs. 504). Os autores noticiam a ocorrência de fato superveniente gravíssimo consistente no colapso do sistema de gás liquefeito de petróleo (GLP) do Condomínio Village Girassol, decorrente do agravamento acelerado de patologias estruturais e geotécnicas já discutidas na presente demanda (págs. 504). O histórico processual revela que o feito se encontra saneado, oportunidade em que este Juízo reconheceu a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a existência, a extensão, a origem e o nexo de causalidade dos vícios construtivos alegados (págs. 506) (págs. 509). Previamente, foi realizada prova técnica pericial nos autos da ação de produção antecipada de prova conexa sob o nº 1003381-18.2023.8.26.0220, a qual constatou diversas inconformidades na execução da edificação (págs. 505) (págs. 508). Em petição recente, os autores informam que os moradores do condomínio passaram a constatar forte odor de gás nas áreas comuns e internas do empreendimento (págs. 505). Diante disso, a administração condominial contratou a empresa especializada Osíris Detecta Vazamentos, cuja avaliação preliminar atestou a perda de estanqueidade do sistema de gás e a ocorrência de afundamento do piso pavimentado no entorno da edificação, sugerindo a existência de recalque e movimentação de solo (págs. 505) (págs. 507). O parecer técnico complementar elaborado pelo assistente técnico dos requerentes, engenheiro Fábio Selles Ribeiro, confirmou que a movimentação e o recalque do aterro de regularização romperam as conexões rígidas subterrâneas, provocando o vazamento de gás e a sua perigosa migração para o interior das tubulações da rede de esgoto sanitário (págs. 518). Por razões emergenciais de segurança, a central de distribuição de gás foi desativada, privando os moradores do uso regular do sistema (págs. 518). Os autores acostaram ainda o pronunciamento oficial do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo que indeferiu, por razões técnicas de segurança e falta de previsão legal, o pedido de utilização temporária de botijões individuais de gás P-13 nas unidades residenciais (págs. 537). Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência liminar para mitigar os riscos e garantir a habitabilidade e a integridade física dos moradores (págs. 509). Este, em síntese, o relatório. Fundamento. O exame do pedido incidental de tutela de urgência exige a aferição dos pressupostos contidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o acervo probatório reunido confere substancial verossimilhança à pretensão dos autores, demonstrando que o colapso do sistema de gás está intrinsecamente associado a falhas graves de execução…
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