Processo 1004403-87.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004403-87.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMERICO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DA COSTA PAIXAO - PA32280 e PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Da análise da petição inicial, extrai-se que o objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Trata-se de modalidade de aposentadoria com redução do tempo da atividade laborativa em função das condições peculiares em que o trabalho é realizado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. A carência exigida é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991. A lei exige como requisito específico o trabalho em condições especiais pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. No caso, em face das atividades exercidas pelo autor, o tempo necessário é de 25 anos. Cumpre ressaltar, ainda, que o benefício de aposentadoria especial tem seu termo inicial determinado pela data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto para o segurado empregado, cujo benefício terá como início o desligamento da empresa, quando requerido até 90 dias após esse fato, ou a data do requerimento, quando não houver desligamento ou o requerimento ocorrer após esse prazo. Relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional n. 20/98, alterando o art. 201, §7º, da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) e pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas assegurou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação de regência (art. 3º). A mesma Emenda n. 20, no seu art. 9º, criou uma regra de transição para os segurados então já filiados, possibilitando a concessão da aposentadoria proporcional desde que atendidos os seguintes requisitos: idade mínima (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); contar tempo mínimo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e possuir um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo exigido. Tal aposentadoria será concedida à razão de 70%, acrescida de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de serviço mínimo e do adicional. Importante destacar a inaplicabilidade da regra…
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