Processo 1004404-89.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004404-89.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004404-89.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Bancários, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. J. COSSUL LTDA - CNPJ: 27.234.097/0001-53 (EMBARGANTE), LEOCIR JORGE COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), MARGARETE APARECIDA NAVA COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVA PERICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender desocupação de imóvel dado em garantia fiduciária após consolidação da propriedade e realização de leilões negativos. Os embargantes alegam omissões quanto à análise de abusividades contratuais, contradição interna sobre prova pericial e ausência de manifestação sobre dispositivos legais e precedentes específicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente: (i) omissão quanto à análise da ficha gráfica do contrato e incidência da Súmula 472 do STJ sobre comissão de permanência; (ii) contradição entre o reconhecimento da necessidade de prova pericial e a manutenção dos efeitos da consolidação da propriedade; (iii) omissão quanto ao poder geral de cautela, art. 51, IV, do CDC, art. 421 do CC, REsp 1.061.530/RS, art. 6º, VIII, do CDC e arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da alegada abusividade dos encargos contratuais, concluindo pela ausência de prova técnica robusta apta a demonstrar, em cognição sumária, a abusividade alegada, sendo necessária a realização de prova pericial para elucidação definitiva da questão. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da necessidade de prova pericial e a manutenção dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, pois o acórdão distinguiu claramente que a perícia destina-se a apurar o quantum debeatur e eventuais saldos a restituir, não tendo o condão de reverter ato jurídico perfeito e acabado, sendo eventual dano reparável por perdas e danos. 5. O acórdão analisou…

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