Processo 1004405-60.2021.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004405-60.2021.4.01.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA RIBEIRO FERREIRA (OAB MG098109) ADVOGADO(A) : MARQUES JANUARIO FERREIRA (OAB MG080096) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) à época do óbito. 2. A parte recorrente alega que há início de prova material da condição de segurado especial da falecida, corroborado por prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício. II. QUEST Ã O EM DISCUSS Ã O 3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurada especial da instituidora da pensão, nos termos exigidos pela legislação previdenciária III. RAZ Õ ES DE DECIDIR 4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a regra do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício, é necessário demonstrar o óbito do segurado, sua qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente. 5. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 6. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural da pretensa instituidora, no momento do óbito. 7. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. "Tese de julgamento: Nos casos em que a prova apresentada para comprovação da condição de segurado especial é insuficiente, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema 629/STJ, garantindo-se à parte a possibilidade de reapresentação do pedido com documentação idônea." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 55, § 3º e 74; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprud ê ncia relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu,…
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