Processo 1004411-97.2025.4.01.3502
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO:1004411-97.2025.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TIPO A SENTENÇA 1. Relatório VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, visando ao reconhecimento do direito de manutenção de sua adesão ao Programa Litígio Zero 2024, instituído pelo Edital RFB nº 1/2024, bem como a convalidação da adesão formalizada em setembro de 2024. Com a inicial vieram documentos. Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (evento n. 2189650790). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 2194102107). Liminar deferida (evento n. 2197952994). Determinada a intimação da impetrada para cumprimento da decisão liminar (evento n. 2209068838). Manifestação parte impetrada (evento n. 2210857286). Manifestação da União/Fazenda Nacional (evento n. 2211194472). Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 2231857032). 2. Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar: “[...] Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, cumulativamente, a presença da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, o pedido liminar merece acolhimento. O presente mandado de segurança visa a garantir a reinclusão da impetrante no Programa Litígio Zero 2024, cuja disciplina se encontra na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelo Edital RFB nº 1/2024. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a empresa aderiu formalmente ao programa, tendo pago a entrada exigida e algumas parcelas subsequentes. Não se trata, portanto, de adesão fictícia ou sem efetiva demonstração de compromisso com a liquidação do débito tributário. A causa do indeferimento administrativo, conforme registrado pela autoridade impetrada, foi o entendimento de que o litígio administrativo havia se encerrado cerca de um mês antes da formalização da adesão. A Receita entendeu que a ausência de recurso administrativo inviabilizava o requisito formal de "existência de contencioso" na data definida no Edital nº 1/2024. A impetrante, por sua vez, alega — e comprova de forma suficiente para este exame — que o processo no CARF estava ativo quando da publicação do edital, sendo inclusive este o motivo para ter tomado a decisão estratégica de não interpor o recurso cabível, já com vistas à adesão ao programa de transação. Sob essa ótica, a solução administrativa que negou a adesão revela-se desarrazoada. Trata-se de formalismo exacerbado, destituído de relevância jurídica material, exigir que o contribuinte interpusesse recurso inútil ou meramente protelatório apenas para…
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