Processo 1004412-40.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004412-40.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004412-40.2026.8.13.0702/MG AUTOR : INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : MARCELA FAUSTINO BRANDÃO (OAB MG244717) RÉU : JESSICA SILVA ANANIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO BOSQUE (OAB MG132659) SENTENÇA er.     Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA  em face de JESSICA SILVA ANANIAS GONCALVES , na qual sustenta, em síntese, que as partes mantiveram relação contratual para prestação de serviços educacionais, tendo a requerida cursado os cursos de Design e Marketing ofertados pela instituição de ensino. Aduz o autor que, diante da existência de débitos decorrentes do inadimplemento de mensalidades, as partes celebraram, em 03/01/2020, Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, mediante o qual o débito então existentente foi consolidado e parcelado em 25 parcelas mensais de R$ 311,00 (trezentos e onze reais). Afirma que apenas a primeira parcela foi adimplida, permanecendo inadimplidas as demais parcelas avençadas, circunstância que ensejou o vencimento das obrigações remanescentes e a constituição da dívida atualmente exigida. Sustenta a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços educacionais e a legitimidade dos encargos incidentes sobre a dívida, requerendo a condenação da requerida ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido dos consectários legais e contratuais. Em contestação, a parte requerida suscitou preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, necessidade de produção de prova pericial contábil, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade da cobrança e cerceamento de defesa. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, a autora demonstra a existência de pretensão resistida decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pela requerida, revelando-se adequada e necessária a utilização da via jurisdicional para satisfação do crédito perseguido. Sendo assim, rejeito a referida preliminar. Em relação a alegação de inépcia da inicial igualmente não procede, pois a petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o provimento jurisdicional pretendido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar arguida. Também não prospera a alegação de necessidade de prova pericial contábil, uma vez que, a controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação já constante dos autos, especialmente contratos, termo de novação, boletos e planilhas de débito, sendo desnecessária a produção de prova técnica complexa incompatível, inclusive, com a sistemática dos Juizados Especiais. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis também não encontra respaldo nos autos, pois autora instruiu adequadamente a demanda com os documentos necessários à demonstração da relação jurídica e da origem da dívida, cabendo eventual discussão sobre seu alcance ou força probatória ao exame do mérito. Não há falar, ainda, em ilegitimidade da cobrança pois a documentação juntada evidencia a vinculação da requerida à instituição autora e a posterior celebração do instrumento de confissão e novação de dívida, revelando pertinência subjetiva entre as partes litigantes. Por fim, inexiste cerceamento de…

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