Processo 1004413-91.2018.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004413-91.2018.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (APELANTE), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.357.481/0001-83 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada, julgou procedente o pedido para condená-la ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado por danos em equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A apelante suscita preliminares de ausência de dialeticidade e de cerceamento de defesa, sustenta a inexistência de nexo causal, a insuficiência dos laudos técnicos produzidos unilateralmente, a ocorrência de caso fortuito externo e, subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apto a justificar a responsabilidade da concessionária e o direito regressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito que impugnam especificamente os motivos adotados na sentença, permitindo o pleno conhecimento da insurgência recursal. 4. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a realização da prova técnica, anos após o sinistro e após o reparo dos equipamentos, mostra-se incapaz de reproduzir as condições existentes à época dos fatos. 5. A seguradora sub-roga-se, nos termos do art. 786 do Código Civil, nos direitos do segurado contra o causador do dano, limitada ao valor da indenização paga. 6. A responsabilidade civil…
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