Processo 1004414-41.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004414-41.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : FELIPE ALVES ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão que reconheceu o direito do autor à reforma militar, em razão de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço. O autor alegou omissões quanto à tutela de urgência, reintegração como adido/agregado, isenção de imposto de renda e ajuda de custo para transferência à inatividade, enquanto a União sustentou omissões relativas à condição de militar temporário, à legalidade do licenciamento, à inexistência de invalidez total, à valoração da prova pericial, ao termo inicial da reforma e ao pedido subsidiário de encostamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto às matérias suscitadas pelas partes embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o direito à reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os pedidos relativos à tutela de urgência, à reintegração como adido/agregado, à isenção do imposto de renda e à ajuda de custo para transferência à inatividade não integraram a petição inicial nem a devolução recursal, inexistindo omissão quanto a matérias não submetidas ao julgamento. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, reconhecendo o direito à reforma militar com base no conjunto probatório produzido nos autos. A fixação do termo inicial da reforma na data em que a Junta de Inspeção de Saúde Militar reconheceu a incapacidade definitiva encontra fundamento expresso no acórdão, inexistindo contradição ou omissão sobre o ponto. A valoração das provas periciais e dos demais elementos constantes dos autos foi adequadamente fundamentada, sendo legítimo ao julgador formar seu convencimento à luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar é incompatível com o instituto do encostamento, destinado às hipóteses de incapacidade temporária, afastando a necessidade de exame do pedido subsidiário formulado pela União. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos não integrou os pedidos formulados nem a devolução recursal. O reconhecimento da incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço afasta a aplicação do regime jurídico do encostamento, próprio das incapacidades temporárias. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,…
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